EDIVALDO SIMÃO E ELISEU OLIVEIRA "PASTORES " COM ​FALSAS DIPLOMACIA E "PASTORES" SEM BOM TESTEMUNHO



​Por Ligia Pinto de Almeida, Diplomática 


​A fronteira entre o exercício legítimo da liberdade religiosa e o crime organizado transnacional tornou-se, nos últimos anos, uma das zonas mais cinzentas e perigosas para o Estado de Direito.


Quando designações como "diplomacia civil evangélica", títulos autoatribuídos de "bispo" ou "embaixador" e estruturas com pretensas ramificações globais entram no radar da Polícia Judiciária, da Polícia Federal do Brasil e do FBI, a sociedade é confrontada com uma pergunta desconfortável:

como é que o engano sistemático se instala à vista de todos?


​Investigações recentes e reportagens da imprensa portuguesa colocam no centro do debate casos que cruzam a alegada presença de operacionais de redes criminosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC) em solo nacional, a criação de falsas chancelas diplomáticas e a exploração de cidadãos vulneráveis no concelho de Loures e na Grande Lisboa. 


Compreender estes fenómenos exige afastar o ruído e analisar os factos à luz da lei civil, penal e internacional.


​A Ilusão da "Diplomacia Paratratada" e a Usurpação de Funções

​Nenhum pastor, bispo, ONG ou associação privada tem competência jurídica para emitir passaportes diplomáticos, conceder imunidades ou nomear "diretores globais de diplomacia".


​A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) é cristalina: o estatuto diplomático é uma prerrogativa exclusiva de Estados soberanos, reconhecida bilateralmente através do envio de Cartas Credenciais ao Chefe de Estado recetor.


​Quando estruturas como a designada "diplomacia Jethro" ou organismos homólogos vendem a ilusão de autoridade ou proteção internacional a cidadãos incautos — muitas vezes a troco de somas consideráveis ou de prestígio social —, ingressam diretamente no domínio da ilicitude penal:

​Usurpação de Funções (Artigo 358.º do Código Penal): Exercer pretensões de autoridade pública ou usar títulos e distintivos diplomáticos sem legitimidade estatal constitui crime em Portugal.


​Burla Qualificada (Artigo 218.º do Código Penal): Fazer crer que se detém influência junto de embaixadas, serviços de imigração ou instâncias judiciais para obter benefícios económicos à custa do engano alheio é uma conduta punível com pena de prisão.


​Do Monsanto à Prisão Preventiva: Onde Falha a Perceção Pública?


​A notícia da saída de indivíduos conotados com a alta criminalidade organizada de estabelecimentos prisionais de alta segurança — como o Monsanto — gera, compreensivelmente, indignação pública. No entanto, é fundamental separar a perceção social das regras do Código de Processo Penal Português (CPP).

​Em Portugal, a prisão preventiva (Artigo 215.º do CPP) não é uma pena antecipada, mas uma medida de coação extrema sujeita a prazos de caducidade rigorosos.


Se o Ministério Público ou a instrução criminal não deduzirem acusação nos prazos previstos na lei — ou se os processos internacionais de extradição (Lei n.º 144/99) encontrarem entraves burocráticos nos países requerentes —, a libertação é um imperativo constitucional (Artigo 28.º da CRP).


​A libertação por excesso de prazo não significa absolvição nem negação da perigosidade do indivíduo; significa apenas que o Estado de Direito recusa manter cidadãos detidos sem julgamento fora dos limites legais.


​A Exploração Humana de Loures e o Filtro Ético das Igrejas

​No plano local, o envolvimento de figuras autoproclamadas "religiosas" em esquemas de exploração de trabalhadores imigrados e na angariação abusiva de património sob coação psicológica enquadra-se nos crimes mais graves da nossa ordem jurídica:


​Tráfico de Pessoas (Artigo 160.º do Código Penal): A captação ou alojamento de pessoas em situação de vulnerabilidade, aproveitando a sua dependência espiritual ou carência económica, é punível com 3 a 12 anos de prisão.


​Acolhimento Ilícito e Servidão: 


A instrumentalização do espaço de culto para ocultar situações de exploração laboral sob o manto da caridade constitui uma violação grosseira da dignidade humana.


​Perante estes factos, a Aliança Evangélica Portuguesa (AEP) e as denominatórias históricas representadas ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001) têm um papel determinante: delimitar fronteiras.


Embora as federações religiosas não tenham poder judicial para prender infratores, têm o dever ético e institucional de descredenciar, denunciar às autoridades e repudiar publicamente quem utiliza o nome do evangelho para encobrir burlas e redes clandestinas.


​Conclusão: O Dever de Denúncia e a Coragem de Investigar

​Do ponto de vista bíblico e teológico, a figura do pastor está associada à proteção e ao serviço; do ponto de vista do Código Penal, o aproveitamento da fé para o enriquecimento ilícito ou para a cobertura do crime organizado chama-se burla e associação criminosa.


​A sociedade portuguesa, os meios de comunicação social e os cidadãos não podem ceder à intimidação de títulos pomposos ou de falsas ameaças de imunidade. 


O combate à criminalidade infiltrada em estruturas comunitárias faz-se com a aplicação rigorosa da lei penal pela Polícia Judiciária, o escrutínio jornalístico fundamentado e a recusa absoluta de transformar a fé num balcão de negócios impunes.

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