IRREGULARIDADES NA CANDIDATURA APRESENTADA POR JACA MAURÍCIO E ISAÍAS KALUNGA À PRESIDÊNCIA DO CNJ QUE TEM A TESTA O SENHOR GELSON BRAVO

 


NOTA INFORMATIVA E PARECER TÉCNICO-JURÍDICO E SOCIOLÓGICO


PARA: Órgãos de Comunicação Social, Plataformas Associativas e Opinião Pública  

ASSUNTO: Análise sobre a Crise Institucional no Conselho Nacional da Juventude - CNJ. Nulidade dos Actos de Gestão Caduca e Inelegibilidade de Candidatura  

DATA: 07 de Setembro de 2026  

AUTORIA: Especialista em Direito Associativo, Tutela Administrativa e Sociologia das Organizações Juvenis  

REFERÊNCIA: Candidatura apresentada por Jaca Maurício, Isaías Kalunga e Gelson Bravo  

LEMA: HAJA TRANSPARÊNCIA


1. ENQUADRAMENTO


O Conselho Nacional da Juventude – CNJ é a plataforma nacional que congrega organizações juvenis em Angola. A sua legitimidade assenta na Lei, nos Estatutos e na confiança das bases. Sem transparência, não há democracia associativa.


O actual ciclo de gestão terminou, tendo-se verificado a caducidade dos mandatos dos órgãos sociais. Qualquer acto praticado após esse termo, sem observância do Estatuto e da Lei, é nulo.


2. ANÁLISE TÉCNICA-JURÍDICA DOS FACTOS


A. Violação do Prazo Legal de Convocatória  

Nos termos do Art. 34.º dos Estatutos do CNJ, a Assembleia Geral Eletiva deve ser convocada com antecedência mínima de 90 dias.  

Verificou-se que a convocatória foi feita fora desse prazo, ferindo de nulidade todo o processo.


B. Convocatória por Órgão com Mandato Caduco  

De acordo com o Art. 173.º do Código Civil, os actos praticados por órgãos cujos mandatos cessaram são nulos.  

A entidade que subscreveu a convocatória já não detém legitimidade para vincular o CNJ.


C. Elegibilidade Etária e Capacidade Eleitoral Passiva  

Nos termos dos Artigos 43.º e 44.º do Regulamento Interno do CNJ:  

O representante da organização candidata ao cargo de Presidente do CNJ deve ter, obrigatoriamente, idade compreendida entre 25 e 30 anos. A excepção até aos 35 anos destina-se, de forma restritiva e exclusiva, a casos de reeleição do Presidente em exercício efectivo de funções.


Consta como cabeça de lista da candidatura apresentada pelos senhores Jaca Maurício e Isaías Kalunga o cidadão Gelson Bravo.  

Verificado que o mesmo não preenche os requisitos de idade e de tempo mínimo de 3 anos de vida associativa comprovada exigidos, incorre em inelegibilidade.  

Consequentemente, a referida candidatura padece de nulidade absoluta.


D. Ausência de Transparência e Inclusão  

O processo não garantiu a participação equitativa, o acesso à informação e a fiscalização pelas organizações membros.  

Violou-se o Art. 35.º dos Estatutos e o princípio constitucional da transparência. Haja transparência.


3. ANÁLISE SOCIOLÓGICA


O CNJ não é apenas uma estrutura de cargos. É um ecossistema de esperança, formação e cidadania para a juventude angolana.


Quando se desrespeita a Lei para impor nomes e interesses pessoais, destrói-se a confiança das bases.  

Alguns estão apenas preocupados com a árvore e os frutos. Nós estamos atentos à floresta e a todo ecossistema.  

Daí que consideramos um jovem uma esperança.


Permitir a continuidade de um processo viciado é hipotecar o futuro do associativismo.


4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES


Conclui-se que:  

1. O processo eleitoral em curso é nulo por violação dos Art. 34.º, 35.º, 43.º e 44.º dos Estatutos e do Art. 173.º do Código Civil.  

2. A candidatura apresentada por Jaca Maurício, Isaías Kalunga e com Gelson Bravo como cabeça de lista é juridicamente inelegível e nula.


Recomenda-se:  

1. A suspensão imediata de todos os actos do presente processo eleitoral.  

2. A nomeação de uma Comissão de Gestão/Comissão Eleitoral independente pelo MINJUD para organizar novo processo com total transparência, nos termos da Lei.  

3. O respeito integral pelos Estatutos do CNJ e pelos princípios do Estado Democrático de Direito. Haja transparência.

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